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Lei nº 14.967/2024: o que muda para quem contrata monitoramento eletrônico

O Estatuto da Segurança Privada incluiu o monitoramento eletrônico na segurança privada. Guia objetivo, com citação dos artigos, para quem contrata.

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Durante muitos anos, contratar monitoramento eletrônico no Brasil foi uma decisão essencialmente técnica: câmeras, alarmes, uma central e um contrato de manutenção. Com a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, esse cenário ganhou um marco regulatório próprio. A lei instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (ementa e art. 1º) — e o monitoramento eletrônico está dentro dele.

Este texto resume, com a indicação dos artigos, os pontos que mais interessam a quem contrata esse tipo de serviço: síndicos, administradoras, gestores de facilities e empresas.

Monitoramento eletrônico passou a ser segurança privada

O art. 5º da lei lista os serviços de segurança privada. Entre eles, no inciso VI, está o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Na prática, isso significa que o monitoramento deixa de ser tratado apenas como um serviço técnico e passa a integrar o mesmo regime jurídico das demais atividades de segurança privada.

O art. 7º detalha o que esse serviço compreende:

  • a elaboração de projeto do sistema (inciso I);
  • a locação, comercialização, instalação e manutenção dos equipamentos (inciso II);
  • a assistência técnica e a inspeção técnica (inciso III).

Autorização e fiscalização da Polícia Federal

A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal (art. 4º), a quem cabe também controlar e fiscalizar a atividade (art. 40, incisos I e III). A autorização não é permanente: segundo o art. 40, inciso II, alínea “b”, ela deve ser renovada a cada cinco anos.

Para o contratante, a consequência é simples: a regularidade do fornecedor perante a Polícia Federal passa a ser um ponto de verificação, assim como já acontece em outros serviços de segurança privada.

Quem opera o sistema também é profissional regulado

O art. 26, inciso VI, inclui o operador de sistema eletrônico de segurança entre os profissionais de segurança privada. A própria lei estabelece que esse profissional não porta arma de fogo e não realiza revistas pessoais.

Segundo a lei (art. 28, § 3º), o operador deve ter idade mínima de 18 anos, ensino médio completo, aptidão em exame de saúde mental e psicológica e vínculo com prestador de serviço de segurança privada (ou serviço orgânico). Segundo o regulamento, a formação inclui um curso de formação específico (Decreto nº 13.012/2026, art. 32).

A regulamentação: Decreto nº 13.012/2026

A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 (DOU de 10/06/2026). Na sequência, a Polícia Federal editou a Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, que disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização. Um ponto relevante para o mercado é a distinção entre monitoramento e comercialização isolada: a venda, a locação, a instalação ou a manutenção de equipamentos sem monitoramento remoto é tratada como comercialização isolada (Lei nº 14.967/2024, art. 24; Decreto nº 13.012/2026, art. 34, § 4º).

Em outras palavras, vale entender com clareza o que está sendo contratado: um sistema apenas instalado e mantido, ou um serviço que inclui o monitoramento remoto.

Há um prazo de adequação

O art. 60 da lei prevê prazo de até três anos, contado da publicação, para as adequações — segundo orientação da Polícia Federal, até 9/9/2027. Por isso, a transição tende a ser gradual — e é natural encontrar no mercado empresas em estágios diferentes desse processo. Para o contratante, o mais útil é perguntar e registrar, em vez de presumir.

Perguntas para fazer ao seu fornecedor

Uma boa conversa com o fornecedor de monitoramento pode partir destas perguntas:

  1. Regularidade. Como a empresa está se organizando em relação à autorização da Polícia Federal prevista no Estatuto?
  2. Profissionais. Quem opera o sistema? Como são selecionados e formados os operadores?
  3. LGPD. Como são tratadas as imagens e os dados pessoais? Quem tem acesso, por quanto tempo são guardados e como são descartados?
  4. Rastreabilidade. Os eventos, os acionamentos e as ações dos operadores ficam registrados? É possível consultar esse histórico?
  5. Manutenção. Qual é a rotina de manutenção preventiva e corretiva, e como ela é documentada?
  6. Governança. O contrato define claramente responsabilidades, níveis de serviço e canais de comunicação?

Nenhuma dessas perguntas exige conhecimento jurídico. Todas ajudam a transformar uma contratação técnica em uma decisão bem documentada.

Como a CIA trata o tema

Na CIA, acompanhamos o Estatuto e sua regulamentação como parte do nosso programa de adequação regulatória, em andamento. Reunimos os principais pontos, também com citação dos artigos, na página de Compliance.

Aviso. Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico. Para decisões, consulte o texto integral da Lei nº 14.967/2024, a regulamentação vigente e, se necessário, um profissional do Direito.

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